A Vitória dos Servidores Públicos Temporários – Garantia do Direito ao FGTS

A Vitória dos Servidores Públicos Temporários – Garantia do Direito ao FGTS

O FGTS corresponde a um fundo de cada trabalhador, em que o empregador deposita uma porcentagem de 8% do salário bruto do funcionário todo mês.

Desde o ano de 2016, através da decisão e entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral, de nº 765320, julgado em 15/09/2016, a União, Estados e Municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos, os chamados temporários. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.

Em vários casos, os entes públicos acabam renovando sucessivamente o contrato que seria apenas por tempo determinado, ferindo o que dispõe o texto constitucional e ensejando a nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública. Nestas hipóteses, deve ser garantido o direito do servidor temporário de receber o FGTS.

Após anos de processos relativos ao tema, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência dotada de repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todos os juízes, sendo eles:

STF: TEMA 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

(STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Mesmo passados anos da referida decisão, poucos servidores contratados temporariamente procuraram fazer valer seus direitos, o que tem alimentado a continuidade desta maliciosa prática, incentivando a não realização de concursos públicos.

Muito, servidores tem receio de ingressar judicialmente contra os órgãos que os remunera, pleiteando o referido Direito, com medo de perseguição.

Logo, não há de se falar em perseguição, pois, sendo um Direito garantido pelo STF e decisões favoráveis em todos os Estados, se deve rigorosamente buscar o Direito.

Por fim, vale lembrar que para garantir o Direito ao FGTS, o servidor público que presta ou prestou serviço de forma temporária, no prazo mínimo de 2 anos, tendo contratação sucessiva para Municípios, Estados, ou União, deve ingressar com ação judicial, para garantir seu Direito.

Vale lembrar que o direito se limita aos últimos 5 anos, dada a prescrição.  

 

O FGTS corresponde a um fundo de cada trabalhador, em que o empregador deposita uma porcentagem de 8% do salário bruto do funcionário todo mês.

Desde o ano de 2016, através da decisão e entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral, de nº 765320, julgado em 15/09/2016, a União, Estados e Municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos, os chamados temporários. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.

Em vários casos, os entes públicos acabam renovando sucessivamente o contrato que seria apenas por tempo determinado, ferindo o que dispõe o texto constitucional e ensejando a nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública. Nestas hipóteses, deve ser garantido o direito do servidor temporário de receber o FGTS.

Após anos de processos relativos ao tema, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência dotada de repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todos os juízes, sendo eles:

STF: TEMA 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

(STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Mesmo passados anos da referida decisão, poucos servidores contratados temporariamente procuraram fazer valer seus direitos, o que tem alimentado a continuidade desta maliciosa prática, incentivando a não realização de concursos públicos.

Muito, servidores tem receio de ingressar judicialmente contra os órgãos que os remunera, pleiteando o referido Direito, com medo de perseguição.

Logo, não há de se falar em perseguição, pois, sendo um Direito garantido pelo STF e decisões favoráveis em todos os Estados, se deve rigorosamente buscar o Direito.

Por fim, vale lembrar que para garantir o Direito ao FGTS, o servidor público que presta ou prestou serviço de forma temporária, no prazo mínimo de 2 anos, tendo contratação sucessiva para Municípios, Estados, ou União, deve ingressar com ação judicial, para garantir seu Direito.

Vale lembrar que o direito se limita aos últimos 5 anos, dada a prescrição.